Inclui um inc. V ao § 1º do art. 86 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, para dispor que a regra de dedução prevista no artigo é aplicável aos casos em que, apesar de os lucros da filial no exterior serem considerados nas bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da controladora brasileira, em observância às regras de tributação em bases universais, a controladora não apure base tributável no período de apuração.
Em Resumo
1Permite deduzir lucros de filiais fora do Brasil.
2Aplica-se mesmo se a controladora não tiver imposto a pagar.
3Facilita a tributação para empresas com filiais internacionais.
Apresentação do PL n. 4166/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Jonas Donizette (PSB/SP), que "Inclui um inc. V ao § 1º do art. 86 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, para dispor que a regra de dedução prevista no artigo é aplicável aos casos em que, apesar de os lucros da filial no exterior serem considerados nas bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da controladora brasileira, em observância às regras de tributação em bases universais, a controladora não apure base tributável no período de apuração".
Às Comissões de Desenvolvimento Econômico; Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 28/11/2024.
Recebimento pela CDE.
Designado Relator, Dep. Mauro Benevides Filho (PDT-CE).
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 05/05/2025)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 02/05/2025 a 20/05/2025). Não foram apresentadas emendas.
(Instalação da Comissão) O Relator, Dep. Mauro Benevides Filho, não integrava a Comissão na data da instalação (deixou de ser membro em 31/01/2026)