Altera o artigo 104 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, para dispor que a pena de perdimento de veículo, na hipótese de transporte de mercadoria irregular, se condiciona à demonstração da participação do proprietário do veículo na infração.
Em Resumo
1Veículos podem ser perdidos se transportarem mercadorias irregulares.
2Proprietário precisa ser comprovadamente envolvido na infração.
3Mudança visa proteger proprietários que não participaram da irregularidade.
Apresentação do PL n. 4164/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Jonas Donizette (PSB/SP), que "Altera o artigo 104 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, para dispor que a pena de perdimento de veículo, na hipótese de transporte de mercadoria irregular, se condiciona à demonstração da participação do proprietário do veículo na infração".
Apense-se à(ao) PL-1987/2024.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CFT.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 12/11/2024.
Designado Relator, Dep. Júnior Ferrari (PSD-PA), para o PL 1987/2024, ao qual esta proposição está apensada.
Recebimento pela CCJC, apensado ao PL-1987/2024
Designado Relator, Dep. Zé Trovão (PL-SC), para o PL 1987/2024, ao qual esta proposição está apensada.