Acrescenta o § 1.º-B ao art. 25 da Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003 – Estatuto do Desarmamento, para disciplinar a destinação de quaisquer armas de fogo, acessórios e munições perdidos para a União ou para os Estados e o Distrito Federal em decorrência da atuação de organização criminosa ou milícia.
Em Resumo
1Armas perdidas por organizações criminosas vão para a União ou Estados.
2A lei define como devem ser tratadas essas armas e munições.
3Objetivo é evitar que armas fiquem em circulação indevida.
Apresentação do PL n. 4154/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Adolfo Viana (PSDB/BA -Fdr PSDB-CIDADANIA), que "Acrescenta o § 1.º-B ao art. 25 da Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003 – Estatuto do Desarmamento, para disciplinar a destinação de quaisquer armas de fogo, acessórios e munições perdidos para a União ou para os Estados e o Distrito Federal em decorrência da atuação de organização criminosa ou milícia".
Apense-se à(ao) PL-1179/2023.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 12/11/2024.
Recebimento pela CCJC.
Aprovado o requerimento nº 6903/2017,do Sr. Paulo Teixeira, que solicita urgência (art. 155) para o PL 7885/2017.
Alteração do Regime de Tramitação desta proposição em virtude da alteração do regime do PL 7885/2017, por ter sido aprovado o REQ 6903/2017 => PL 7885/2017 que está apensado ao primeiro.
Designado Relator, Dep. Ismael Alexandrino (PSD-GO), para o PL 9433/2017, ao qual esta proposição está apensada.
Matéria aprovada na forma do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 9.433, de 2017, adotado pelo relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Sessão Deliberativa Extraordinária de 11/12/2024 - 13:55 - 232ª Sessão). Esta proposição fica prejudicada, na forma do art. 191 do RICD.