Grêmios estudantis podem coexistir com outros grupos
Acrescenta dispositivo à Lei nº 7.398, de 4 de novembro de 1985, para explicitar que a existência de outros grupos ou programas de representação estudantil não impede a criação e o funcionamento dos grêmios estudantis.
Em Resumo
1Grêmios estudantis podem ser criados mesmo com outros grupos.
2A nova regra garante a diversidade de representação estudantil.
3Estudantes têm mais opções para se organizar e participar.
Apresentação do PL n. 4138/2025 (Projeto de Lei), pela Deputada Maria Arraes (SOLIDARI/PE), que "Acrescenta dispositivo à Lei nº 7.398, de 4 de novembro de 1985, para explicitar que a existência de outros grupos ou programas de representação estudantil não impede a criação e o funcionamento dos grêmios estudantis".
Às Comissões de Educação e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CE.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 23/09/2025.
Designado Relator, Dep. Tarcísio Motta (PSOL-RJ).
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 15/10/2025)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 14/10/2025 a 27/10/2025). Não foram apresentadas emendas.
Apresentação do PRL n. 1 CE (Parecer do Relator), pelo Deputado Tarcísio Motta (PSOL/RJ -Fdr PSOL-REDE).
Parecer do Relator, Dep. Tarcísio Motta (PSOL-RJ), pela aprovação, com emenda.