Acrescenta parágrafo ao art. 25 do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para presumir a legítima defesa quando o agente de segurança pública, no cumprimento do dever legal, matar ou lesionar quem porta qualquer tipo de arma de fogo, artefato explosivo ou simulacro, de forma injusta e ostensiva.
Em Resumo
1Agentes de segurança podem agir em legítima defesa.
2Presunção de defesa se o agressor estiver armado.
3Protege a atuação de policiais em situações de risco.
Apresentação do PL n. 4109/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Coronel Telhada (PP/SP), que "Acrescenta parágrafo ao art. 25 do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para presumir a legítima defesa quando o agente de segurança pública, no cumprimento do dever legal, matar ou lesionar quem porta qualquer tipo de arma de fogo, artefato explosivo ou simulacro, de forma injusta e ostensiva".
Apense-se à(ao) PL-9661/2018.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CCJC.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 06/09/2023.