Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispor sobre a inaplicabilidade da multa prevista no § 8º do art. 334 quando o réu for intimado por edital.
Em Resumo
1Não haverá multa se o réu for intimado por edital.
2A alteração se aplica ao Código de Processo Civil.
3Objetivo é evitar penalizações em casos específicos.
Apresentação do PL n. 4104/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Jonas Donizette (PSB/SP), que "Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispor sobre a inaplicabilidade da multa prevista no § 8º do art. 334 quando o réu for intimado por edital".
À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CCJC.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 23/09/2025.