Acrescenta parágrafo ao art. 1º da Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985, que dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas, para vedar a exigência de certidões fiscais de outra natureza na qualificação registral.
Em Resumo
1Não será mais necessário apresentar certidões fiscais para escrituras.
2A mudança facilita o processo de registro de documentos.
3A medida visa simplificar a burocracia para os cidadãos.
Apresentação do Projeto de Lei n. 41/2023, pelo Deputado Marangoni (UNIÃO/SP), que "Acrescenta parágrafo ao art. 1º da Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985, que dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas, para vedar a exigência de certidões fiscais de outra natureza na qualificação registral".
À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 16/03/2023 PAG 709
Recebimento pela CCJC.
Apense-se a este(a) o(a) PL-1120/2023.
Designado Relator, Dep. Fausto Santos Jr. (UNIÃO-AM)
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 05/05/2023)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 04/05/2023 a 17/05/2023). Não foram apresentadas emendas.
Apresentação do PRL n. 1 CCJC (Parecer do Relator), pelo Deputado Fausto Santos Jr. (UNIÃO/AM).
Parecer do Relator, Dep. Fausto Santos Jr. (UNIÃO-AM), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste e do Projeto de Lei nº 1120/2023, apensado, com substitutivo.
Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões a partir de 13/10/2023)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao substitutivo (de 11/10/2023 a 26/10/2023). Não foram apresentadas emendas ao substitutivo.
(Instalação da Comissão) O Relator, Dep. Fausto Santos Jr., não integrava a Comissão na data da instalação (deixou de ser membro em 19/01/2024)