Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre a obrigatoriedade de autorização expressa e de verificação da autenticidade em débitos automáticos, bem como sobre a responsabilidade solidária das instituições financeiras em caso de descumprimento.
Em Resumo
1É necessário autorização expressa para débitos automáticos.
2As instituições financeiras devem verificar a autenticidade dos débitos.
3Se não cumprirem, as instituições financeiras são responsáveis.
Apresentação do PL n. 4084/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Fabio Schiochet (UNIÃO/SC), que "Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre a obrigatoriedade de autorização expressa e de verificação da autenticidade em débitos automáticos, bem como sobre a responsabilidade solidária das instituições financeiras em caso de descumprimento".
Às Comissões de Defesa do Consumidor e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pelo(a) CDC.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 23/09/2025.
Designado Relator, Dep. Nilto Tatto (PT-SP).
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 14/10/2025)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 13/10/2025 a 23/10/2025). Foi apresentada uma emenda.
Apresentação do PRL n. 1 CDC (Parecer do Relator), pelo Deputado Nilto Tatto (PT/SP -Fdr PT-PCdoB-PV).
Parecer do Relator, Dep. Nilto Tatto (PT-SP), pela aprovação deste, e da Emenda 1/2025 da CDC, com substitutivo.
Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões a partir de 19/12/2025)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao substitutivo (de 18/12/2025 a 25/02/2026). Não foram apresentadas emendas ao substitutivo.