Altera o § 6º do art. 155 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar a pena do crime de furto de semovente domesticável de produção.
Em Resumo
1A pena para furto de animais de produção será maior.
2A mudança visa coibir a prática de furto de semoventes.
3A alteração busca proteger a propriedade rural e a produção.
Apresentação do PL n. 4080/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Luiz Carlos Busato (UNIÃO/RS), que "Altera o § 6º do art. 155 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar a pena do crime de furto de semovente domesticável de produção".
Apense-se à(ao) PL-2681/2019.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 09/10/2025.