Responsabilidade por troca de bebês em maternidade
Determina a responsabilidade civil objetiva dos Serviços de Saúde público e privados na hipótese de troca de bebês em maternidade bem como torna imprescritível a ação de danos morais dela decorrente.
Em Resumo
1Serviços de saúde devem responder por troca de bebês.
2Direito a indenização por danos morais é garantido.
Apresentação do PL n. 4060/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Vinicius Carvalho (REPUBLIC/SP), que "Determina a responsabilidade civil objetiva dos Serviços de Saúde público e privados na hipótese de troca de bebês em maternidade bem como torna imprescritível a ação de danos morais dela decorrente".
À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CCJC.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 06/09/2023.
Designado Relator, Dep. Lafayette de Andrada (REPUBLIC-MG)
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 13/09/2024)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 12/09/2024 a 17/10/2024). Não foram apresentadas emendas.
O Relator, Dep. Lafayette de Andrada, deixou de ser membro da Comissão