Altera o artigo 121, 146, 147-A, 150, 157, 158, e 351 do Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, para prever o aumento das penas no caso de crime cometido com emprego de arma de fogo furtada ou roubada de agente de segurança pública e dá outras providências.
Em Resumo
1Penas mais severas para crimes com armas de fogo furtadas.
2Aumento de punição se a arma for de agente de segurança.
3Objetivo é coibir o uso de armas roubadas em crimes.
Apresentação do PL n. 4044/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Sargento Portugal (PODE/RJ), que "Altera o artigo 121, 146, 147-A, 150, 157, 158, e 351 do Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, para prever o aumento das penas no caso de crime cometido com emprego de arma de fogo furtada ou roubada de agente de segurança pública e dá outras providências".
Às Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Apense-se a este(a) o(a) PL-4052/2024.
Apensação da proposição PL-4052/2024 à proposição PL-4044/2024.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 26/11/2024.