Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever que o estelionato cometido contra pessoa com Transtorno do Espectro Autista se proceda mediante ação penal pública incondicionada.
Em Resumo
1Estelionato contra pessoas autistas será tratado como crime público.
2Qualquer pessoa pode denunciar esse tipo de crime.
3A medida visa proteger melhor as pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
Apresentação do PL n. 4042/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Cabo Gilberto Silva (PL/PB), que "Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever que o estelionato cometido contra pessoa com Transtorno do Espectro Autista se proceda mediante ação penal pública incondicionada.".
Às Comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CPD.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 06/09/2023.