Proibição de empresas com trabalho escravo no programa
Altera a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009 e a Lei no 14.620, de 13 de julho de 2023, que dispõem sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, para proibir a contratação, no âmbito do programa, de pessoa jurídica condenada a submeter alguém a trabalho análogo à de escravo.
Em Resumo
1Empresas condenadas por trabalho escravo não podem participar do programa.
2A medida visa proteger os direitos dos trabalhadores.
3A ação reforça a responsabilidade social das empresas no setor habitacional.
Designado Relator, Dep. Hildo Rocha (MDB-MA), para o PL 3613/2024, ao qual esta proposição está apensada.
Apresentação do PL n. 4040/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Túlio Gadêlha (REDE/PE -Fdr PSOL-REDE), que "Altera a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009 e a Lei no 14.620, de 13 de julho de 2023, que dispõem sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, para proibir a contratação, no âmbito do programa, de pessoa jurídica condenada a submeter alguém a trabalho análogo à de escravo".
Apense-se à(ao) PL-3613/2024.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 09/10/2025.