Monitoração eletrônica para agressores de violência doméstica
Altera o art. 22 da Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006, para possibilitar ao juiz submeter o agressor à monitoração eletrônica e conceder à vítima o acesso à localização, a fim de dar maior efetividade ao cumprimento de medidas protetivas de urgência nos casos de prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Em Resumo
1Juiz pode usar monitoração eletrônica para agressores.
2Vítima terá acesso à localização do agressor.
3Medidas protetivas de urgência serão mais eficazes.
Apresentação do Projeto de Lei n. 404/2023, pelo Deputado Marx Beltrão (PP/AL), que "Altera o art. 22 da Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006, para possibilitar ao juiz submeter o agressor à monitoração eletrônica e conceder à vítima o acesso à localização, a fim de dar maior efetividade ao cumprimento de medidas protetivas de urgência nos casos de prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. ".
Apense-se à(ao) PL-1781/2022. Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CMULHER.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 30/03/2023 PAG 1179
Recebimento pela CCJC, apensado ao PL-1781/2022
Recebimento pela CCJC, apensado ao PL-1781/2022
Designada Relatora da Redação Final, Dep. Fernanda Pessoa (UNIÃO-CE), para o PL 1781/2022, ao qual esta proposição está apensada.
Arquivado nos termos do art. 163, combinado com o §4º do art. 164 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, em razão da aprovação do PL 1.781/2022.