Altera a redação da Lei N.º 7.565/1986, para permitir que empresas estrangeiras, com sede administrativa nos países na área de abrangência da Amazônia Continental, realizem voos domésticos no Brasil.
Em Resumo
1Empresas estrangeiras poderão operar voos no Brasil.
2A medida se aplica a empresas na área da Amazônia.
Apresentação do PL n. 4027/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Coronel Ulysses (UNIÃO/AC), que "Altera a redação da Lei N.º 7.565/1986, para permitir que empresas estrangeiras, com sede administrativa nos países na área de abrangência da Amazônia Continental, realizem voos domésticos no Brasil".
Apense-se à(ao) PL-3177/2008.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Urgência (Art. 155, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 06/09/2023.
Apresentação do REQ n. 2191/2024 (Requerimento de Inclusão ou Retirada de Assinatura em Proposição de Iniciativa Individual), pelos Deputados Duda Ramos (MDB/RR) e Coronel Ulysses UNIÃO, que "Requer a coautoria do PL nº 4027/203".