Altera a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para determinar que 0,01% dos recursos recuperados no âmbito federal em decorrência da condenação nos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores deverão ser destinados a ações governamentais de assistência e proteção à pessoa idosa.
Em Resumo
1Parte do dinheiro recuperado de crimes vai para idosos.
20,01% dos recursos será usado em ações de assistência.
3Objetivo é melhorar a proteção e apoio a pessoas idosas.
Apresentação do PL n. 4020/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Luiz Couto (PT/PB -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Altera a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para determinar que 0,01% dos recursos recuperados no âmbito federal em decorrência da condenação nos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores deverão ser destinados a ações governamentais de assistência e proteção à pessoa idosa".
Às Comissões de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; Finanças e Tributação (Art. 54 RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 26/11/2024.
Recebimento pela CIDOSO.
Designado Relator, Dep. Pedro Aihara (PRD-MG).
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 28/11/2024)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 27/11/2024 a 09/12/2024). Não foram apresentadas emendas.
(Instalação da Comissão) O Relator, Dep. Pedro Aihara, não integrava a Comissão na data da instalação (deixou de ser membro em 31/01/2025)