Acrescenta o § 3º ao art. 2º da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 (Lei Antiterrorismo), para equiparar a compra de votos por organizações criminosas a ato de terrorismo.
Em Resumo
1Define a compra de votos por organizações criminosas como terrorismo.
2A medida visa coibir práticas ilegais nas eleições.
3Aumenta a punição para quem se envolver em compra de votos.
Apresentação do PL n. 4019/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Otto Alencar Filho (PSD/BA), que "Acrescenta o § 3º ao art. 2º da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 (Lei Antiterrorismo), para equiparar a compra de votos por organizações criminosas a ato de terrorismo".
Apresentação do REQ n. 4302/2024 (Requerimento de Inclusão ou Retirada de Assinatura em Proposição de Iniciativa Individual), pelos Deputados Ismael Alexandrino (PSD/GO) e Otto Alencar Filho PSD, que "Requer a inclusão de coautoria no Projeto de Lei nº 4019, de 2024, que acrescenta o § 3º ao art. 2º da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 (Lei Antiterrorismo), para equiparar a compra de votos por organizações criminosas a ato de terrorismo".
Apresentação do REQ n. 4314/2024 (Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD)), pelo Deputado Otto Alencar Filho (PSD/BA) e outros, que "Requer regime de urgência para a apreciação do Projeto de Lei nº 4019, de 2024, que “Acrescenta o § 3º ao art. 2º da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 (Lei Antiterrorismo), para equiparar a compra de votos por organizações criminosas a ato de terrorismo”".
Deferido o requerimento REQ 4302/2024 , nos termos do artigo 104, caput, do RICD
À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CCJC.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 26/11/2024.