Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação da origem nacional ou estrangeira de produtos expostos à venda em supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares, e dá outras providências.
Em Resumo
1Produtos em supermercados devem informar sua origem.
2Consumidores saberão se o produto é nacional ou importado.
3A medida visa aumentar a transparência nas vendas.
Apresentação do PL n. 4010/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Pastor Henrique Vieira (PSOL/RJ -Fdr PSOL-REDE), que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação da origem nacional ou estrangeira de produtos expostos à venda em supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares, e dá outras providências".
Designada Relatora, Dep. Gisela Simona (UNIÃO-MT), para o PL 1131/2025, ao qual esta proposição está apensada.
Apense-se à(ao) PL-1131/2025.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 09/10/2025.
Recebimento pelo(a) CDC.
Apensação desta proposição ao PL 1131/2025.
Designada Relatora, Dep. Gisela Simona (UNIÃO-MT), para o PL 1131/2025, ao qual esta proposição está apensada.
Designado Relator, Dep. Kiko Celeguim (PT-SP), para o PL 1131/2025, ao qual esta proposição está apensada.