Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tornar obrigatório, em caso de condenação, o comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação e o acompanhamento psicossocial.
Em Resumo
1Agressor deve participar de programas de recuperação.
2Acompanhamento psicossocial se torna obrigatório.
Apresentação do PL n. 4006/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Aureo Ribeiro (SOLIDARI/RJ), que "Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tornar obrigatório, em caso de condenação, o comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação e o acompanhamento psicossocial".
Apense-se à(ao) PL-1191/2025.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pelo(a) CSPCCO.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 09/10/2025.
Apensação desta proposição ao PL 1191/2025.
Designada Relatora, Dep. Caroline de Toni (PL-SC), para o PL 1191/2025, ao qual esta proposição está apensada.
Apense-se a este o PL 6004/2025
Apensação do PL 6004/2025 a esta proposição.
Designada Relatora, Dep. Heloísa Helena (REDE-RJ), para o PL 1191/2025, ao qual esta proposição está apensada.