Altera o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), o Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941), a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, a Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, e a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, para estabelecer a nulidade absoluta de citações ou intimações realizadas por meio de aplicativos de mensagens instantâneas ou redes sociais em processos administrativos ou judiciais.
Em Resumo
1Citações e intimações por aplicativos são consideradas nulas.
2Isso se aplica a processos administrativos e judiciais.
3A medida visa garantir a validade dos procedimentos legais.
Apresentação do PL n. 4003/2025 (Projeto de Lei), pelos Deputado Marcel van Hattem (NOVO/RS) e outros, que "Altera o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), o Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941), a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, a Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, e a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, para estabelecer a nulidade absoluta de citações ou intimações realizadas por meio de aplicativos de mensagens instantâneas ou redes sociais em processos administrativos ou judiciais".
Às Comissões de Administração e Serviço Público; Trabalho e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pelo(a) CASP.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 13/09/2025.