Isenção de IPI para aparelhos auditivos e cadeiras de rodas
Acrescenta o art. 3º-A à Lei nº 10.754, de 31 de outubro 2003, para isentar do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, os aparelhos para facilitar a audição dos surdos e as cadeiras de rodas com ou sem
mecanismo de propulsão.
Em Resumo
1Aparelhos auditivos para surdos ficam isentos de IPI.
2Cadeiras de rodas também não pagam IPI.
3Medida visa facilitar o acesso a equipamentos essenciais.
Apresentação do PL n. 3998/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Pompeo de Mattos (PDT/RS), que "Acrescenta o art. 3º-A à Lei nº 10.754, de 31 de outubro 2003, para isentar do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, os aparelhos para facilitar a audição dos surdos e as cadeiras de rodas com ou semmecanismo de propulsão".
Apense-se à(ao) PL-1121/2023.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 01/09/2023.