Dedução de despesas com veterinários no imposto de renda
Altera o art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para estender a permissão de dedução, da base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas, aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos veterinários e hospitais veterinários, para tratamento de animais domésticos, desde que o contribuinte possua certidão de registro do animal, emitido por Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
Em Resumo
1Permite deduzir gastos com veterinários no imposto de renda.
2É necessário ter registro do animal em cartório.
3A dedução é válida apenas para tratamentos de animais domésticos.
Apresentação do PL n. 399/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Marcos Tavares (PDT/RJ), que "Altera o art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para estender a permissão de dedução, da base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas, aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos veterinários e hospitais veterinários, para tratamento de animais domésticos, desde que o contribuinte possua certidão de registro do animal, emitido por Cartório de Registro de Títulos e Documentos".
Apense-se à(ao) PL-2770/2022.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 29/02/2024 PAG 545
Recebimento pela CFT.
Apense-se a este(a) o(a) PL-2839/2024.
Apensação da proposição PL-2839/2024 à proposição PL-399/2024.
Apense-se a este(a) o(a) PL-3078/2024.
Apensação da proposição PL-3078/2024 à proposição PL-399/2024.
Apense-se a este(a) o(a) PL-29/2025.
Apensação da proposição PL-29/2025 à proposição PL-399/2024.
Apense-se a este(a) o(a) PL-3667/2025.
Apensação da proposição PL-3667/2025 à proposição PL-399/2024.