Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que "dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente", para proibir o abandono temporário de cães por período superior a 48 (quarenta e oito) horas.
Em Resumo
1Proíbe deixar cães abandonados por mais de 48 horas.
2A medida visa proteger os animais em situação de vulnerabilidade.
3Infratores podem enfrentar sanções legais e administrativas.
Apresentação do PL n. 3962/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Zé Silva (SOLIDARI/MG), que "Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que 'dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente', para proibir o abandono temporário de cães por período superior a 48 (quarenta e oito) horas".
Às Comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pelo(a) CMADS.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 13/09/2025.
Designado Relator, Dep. Bruno Ganem (PODE-SP).
Apresentação do PRL n. 1 CMADS (Parecer do Relator), pelo Deputado Bruno Ganem (PODE/SP).
Parecer do Relator, Dep. Bruno Ganem (PODE-SP), pela aprovação.
Lido o Parecer do Relator, Deputado Bruno Ganem, pelo Deputado Nilto Tatto.
Aprovado o Parecer.
Parecer recebido para publicação.
Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Publicado em avulso e no DCD de 14/05/2026, Letra A.