Altera a redação do art. 3º da Lei nº 7.678, de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados de uva e do vinho, isenta o vinho de fabricação nacional do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e zera o PIS/PASEP e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda do vinho de fabricação nacional.
Em Resumo
1O vinho nacional ficará isento de IPI.
2Zeram-se os impostos PIS/PASEP e COFINS sobre o vinho nacional.
3A medida visa incentivar a produção e venda do vinho brasileiro.
Apresentação do PL n. 3961/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Pompeo de Mattos (PDT/RS), que "Altera a redação do art. 3º da Lei nº 7.678, de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados de uva e do vinho, isenta o vinho de fabricação nacional do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e zera o PIS/PASEP e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda do vinho de fabricação nacional".
Apense-se à(ao) PL-3798/2023.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CSAUDE.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 01/09/2023.
Designado Relator, Dep. Pinheirinho (PP-MG), para o PL 3798/2023, ao qual esta proposição está apensada.