Acrescenta dispositivo à Lei nº 14.601, de 19 de julho de 2023, para estabelecer que os valores referidos nos §§ 1º e 2º do art. 6º da referida lei somente terão efeitos após 3 (três) meses consecutivos de recebimento pelo beneficiário dos valores acima dos parâmetros do programa.
Em Resumo
1Benefícios financeiros só começam após três meses de recebimento.
2Mudança afeta valores definidos na lei anterior.
3Objetivo é garantir estabilidade para os beneficiários.
Apresentação do PL n. 3945/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Zeca Dirceu (PT/PR -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Acrescenta dispositivo à Lei nº 14.601, de 19 de julho de 2023, para estabelecer que os valores referidos nos §§ 1º e 2º do art. 6º da referida lei somente terão efeitos após 3 (três) meses consecutivos de recebimento pelo beneficiário dos valores acima dos parâmetros do programa".
Às Comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; Finanças e Tributação (Art. 54 RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Apense-se a este(a) o(a) PL-3993/2024.
Apensação da proposição PL-3993/2024 à proposição PL-3945/2024.
Recebimento pela CPASF, com a proposição PL-3993/2024 apensada.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 22/11/2024.
Apensação da proposição PL-591/2025 à proposição PL-3993/2024.
Apensação da proposição PL-665/2025 à proposição PL-3993/2024.
Designada Relatora, Dep. Ana Paula Lima (PT-SC).
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 16/12/2025)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 15/12/2025 a 25/02/2026). Não foram apresentadas emendas.