Altera o art. 28-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, para vedar a concessão de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) para investigados pelos crimes previstos na Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Em Resumo
1Não será permitido acordo penal para crimes ambientais.
2Investigados por crimes da Lei 9.605 não poderão negociar penas.
3A mudança visa aumentar a responsabilização por delitos ambientais.
Apresentação do PL n. 3938/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Célio Studart (PSD/CE), que "Altera o art. 28-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, para vedar a concessão de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) para investigados pelos crimes previstos na Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998".
Apense-se à(ao) PL-5309/2023. Por oportuno, esclareço que a matéria tramita em apreciação pelo plenário.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CMADS.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 31/10/2024 PAG 797
Designado Relator, Dep. Bruno Ganem (PODE-SP), para o PL 5309/2023, ao qual esta proposição está apensada.