Dedução de gastos com medicamentos no imposto de renda
Altera o art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para permitir a dedução, da base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas, dos pagamentos com as aquisições de medicamentos para tratamento de doenças consideradas incuráveis e para os medicamentos de alto custo.
Em Resumo
1Permite deduzir gastos com medicamentos caros do imposto de renda.
2A dedução se aplica a tratamentos de doenças incuráveis.
3Benefício financeiro para pessoas que enfrentam altos custos com saúde.
Apresentação do PL n. 3932/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Luiz Lima (PL/RJ), que "Altera o art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para permitir a dedução, da base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas, dos pagamentos com as aquisições de medicamentos para tratamento de doenças consideradas incuráveis e para os medicamentos de alto custo".
Apense-se à(ao) PL-1457/2022 (Nº Anterior: PLS 523/2011).Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Recebimento pela CFT.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 01/09/2023.
Devolvida à Relatora, Dep. Laura Carneiro (PSD-RJ), para o PL 1457/2022 (Nº Anterior: PLS 523/2011), ao qual esta proposição está apensada.
Devolvida à Relatora, Dep. Laura Carneiro (PSD-RJ), para reexame., para o PL 1457/2022 (Nº Anterior: PLS 523/2011), ao qual esta proposição está apensada.