Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre o crime de abandono de passageiro incapaz, e dá outras providências.
Em Resumo
1Define abandono de passageiro incapaz como crime.
2Prevê punições para quem deixar esses passageiros sem assistência.
3Aumenta a proteção legal para pessoas vulneráveis em transportes.
Apresentação do PL n. 3909/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Paulo Alexandre Barbosa (PSDB/SP -Fdr PSDB-CIDADANIA), que "Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre o crime de abandono de passageiro incapaz, e dá outras providências".
À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CCJC.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 25/08/2023.