Altera a Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para reconhecer como fraude anúncios de produtos falsos e golpes financeiros, que envolvam o uso manipulado por inteligência artificial da imagem e voz de pessoas.
Em Resumo
1Reconhece fraudes em anúncios de produtos falsos.
2Inclui golpes financeiros que usam IA para manipulação.
3Protege cidadãos contra fraudes envolvendo imagem e voz.
Apresentação do PL n. 390/2024 (Projeto de Lei), pela Deputada Camila Jara (PT/MS -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Altera a Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para reconhecer como fraude anúncios de produtos falsos e golpes financeiros, que envolvam o uso manipulado por inteligência artificial da imagem e voz de pessoas".
À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CCJC.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 13/03/2024 PAG 327
Designado Relator, Dep. Duarte Jr. (PSB-MA)
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 29/08/2024)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 28/08/2024 12:00:00 a 12/09/2024). Não foram apresentadas emendas.
Apresentação do PRL n. 1 CCJC (Parecer do Relator), pelo Deputado Duarte Jr. (PSB/MA).
Parecer do Relator, Dep. Duarte Jr. (PSB-MA), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, com substitutivo.
Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões a partir de 25/10/2024)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao substitutivo (de 24/10/2024 a 12/11/2024). Foram apresentadas duas emendas ao substitutivo.
Apresentação do PES n. 1 CCJC (Parecer às Emendas Apresentadas ao Substitutivo do Relator), pelo Deputado Duarte Jr. (PSB/MA).
Parecer às Emendas Apresentadas ao Substitutivo do Relator, Dep. Duarte Jr. (PSB-MA), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste, com substitutivo; e pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição das Emendas n°s 1 e 2 apresentadas ao substitutivo nesta comissão.
(Instalação da Comissão) O Relator, Dep. Duarte Jr., não integrava a Comissão na data da instalação (deixou de ser membro em 31/01/2025)