Consórcios Públicos podem criar centrais de compras
Altera a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para incluir dispositivo que autoriza os consórcios públicos a instituírem centrais de compras, com competência para realizar licitações compartilhadas e elaborar os documentos e procedimentos prévios à contratação em nome dos entes consorciados.
Em Resumo
1Consórcios públicos podem formar centrais de compras.
2Centrais de compras realizam licitações para todos os membros.
3Documentos e procedimentos de contratação são feitos em conjunto.
Apresentação do PL n. 3896/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Cobalchini (MDB/SC), que "Altera a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para incluir dispositivo que autoriza os consórcios públicos a instituírem centrais de compras, com competência para realizar licitações compartilhadas e elaborar os documentos e procedimentos prévios à contratação em nome dos entes consorciados".
Às Comissões de Administração e Serviço Público; Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 09/09/2025.
Recebimento pelo(a) CASP.
Designado Relator, Dep. Duda Ramos (MDB-RR).
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 26/09/2025)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 25/09/2025 a 08/10/2025). Não foram apresentadas emendas.
(Instalação da Comissão) O Relator, Dep. Duda Ramos, não integrava a Comissão na data da instalação (deixou de ser membro em 31/01/2026)