Altera o art. 150 do Código Penal, para excluir o crime de violação de domicílio por parte do agente de saúde que, no cumprimento de dever funcional, entra em imóvel não habitado para promover ações de saneamento ou de controle sanitário.
Em Resumo
1Agentes de saúde podem entrar em imóveis não habitados.
2A entrada é permitida para ações de saneamento e controle sanitário.
3Não será considerado crime essa ação durante o dever funcional.
Apresentação do PL n. 3877/2023 (Projeto de Lei), pela Deputada Laura Carneiro (PSD/RJ), que "Altera o art. 150 do Código Penal, para excluir o crime de violação de domicílio por parte do agente de saúde que, no cumprimento de dever funcional, entra em imóvel não habitado para promover ações de saneamento ou de controle sanitário".
Apense-se à(ao) PL-3826/2015. Esclareço que, em decorrência desta apensação, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - CCJC deverá se manifestar quanto ao mérito da matéria.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 22/08/2023.
Recebimento pela CSAUDE.
Recebimento pela CSAUDE.
Apense-se a este(a) o(a) PL-3169/2023.
Apensação da proposição PL-3169/2023 à proposição PL-3877/2023.
Recebimento pela CCJC, apensado ao PL-3826/2015
Designada Relatora, Dep. Bia Kicis (PL-DF), para o PL 3826/2015, ao qual esta proposição está apensada.
Designada Relatora da Redação Final, Dep. Bia Kicis (PL-DF), para o PL 3826/2015, ao qual esta proposição está apensada.
Arquivado nos termos do art. 163 combinado com o §4º do art. 164 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, em razão da aprovação do PL 3286/2015.