Altera a Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, para estabelecer que as bandeiras tarifárias não se aplicam às unidades consumidoras situadas nos Estados da Região Norte em que a geração anual de energia elétrica a partir da fonte hidráulica seja superior à respectiva carga; e altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, para estabelecer que as cotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) pagas pelos agentes que comercializem energia com consumidor final deverão ser proporcionais às estipuladas em 2012.
Em Resumo
1Bandeiras tarifárias não se aplicam na Região Norte com energia hídrica suficiente.
2Unidades consumidoras na Região Norte podem ter tarifas mais baixas.
3Cotas da Conta de Desenvolvimento Energético serão proporcionais às de 2012.
Apresentação do PL n. 3872/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Ricardo Ayres (REPUBLIC/TO), que "Altera a Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, para estabelecer que as bandeiras tarifárias não se aplicam às unidades consumidoras situadas nos Estados da Região Norte em que a geração anual de energia elétrica a partir da fonte hidráulica seja superior à respectiva carga; e altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, para estabelecer que as cotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) pagas pelos agentes que comercializem energia com consumidor final deverão ser proporcionais às estipuladas em 2012".
Às Comissões de Defesa do Consumidor; Minas e Energia; Finanças e Tributação (Art. 54 RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 31/08/2023.