Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para classificar como prática abusiva a cobrança de valores pela emissão de segunda via de documentos de cobrança, salvo se limitada ao custo operacional efetivo.
Em Resumo
1Proíbe a cobrança excessiva pela segunda via de documentos.
2Limita a taxa ao custo real de emissão do documento.
3Protege os consumidores de práticas injustas de cobrança.
Apresentação do PL n. 3862/2025 (Projeto de Lei), pela Deputada Andreia Siqueira (MDB/PA), que "Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para classificar como prática abusiva a cobrança de valores pela emissão de segunda via de documentos de cobrança, salvo se limitada ao custo operacional efetivo".
Às Comissões de Defesa do Consumidor e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 09/09/2025.