Altera o art. 1.331 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), para dispor que as vagas de garagem não poderão ser alienadas ou penhoradas separadamente das unidades a que estiverem vinculadas.
Em Resumo
1Vagas de garagem não podem ser vendidas separadamente.
2Vagas devem ser mantidas junto às unidades residenciais.
3Protege a integridade das propriedades e seus espaços.
Apresentação do PL n. 3862/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Jonas Donizette (PSB/SP), que "Altera o art. 1.331 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), para dispor que as vagas de garagem não poderão ser alienadas ou penhoradas separadamente das unidades a que estiverem vinculadas. ".
À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CCJC.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 20/11/2024.