Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para determinar a prisão imediata em caso de condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada.
Em Resumo
1Condenações pelo Tribunal do Júri resultam em prisão imediata.
2Não importa a pena aplicada, a prisão é automática.
3A medida visa agilizar o cumprimento das decisões judiciais.
Apresentação do PL n. 3855/2024 (Projeto de Lei), pela Deputada Laura Carneiro (PSD/RJ), que "Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para determinar a prisão imediata em caso de condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada".
À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Apense-se a este(a) o(a) PL-3907/2024.
Apensação da proposição PL-3907/2024 à proposição PL-3855/2024.
Recebimento pela CCJC, com a proposição PL-3907/2024 apensada.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 20/11/2024.
Designada Relatora, Dep. Caroline de Toni (PL-SC)
(Instalação da Comissão) A Relatora, Dep. Caroline de Toni, não integrava a Comissão na data da instalação (deixou de ser membro em 31/01/2026)