Dá nova redação ao art. 7º da Lei Complementar nº 8, de 3 dezembro de 1970, para disciplinar a imprescritibilidade e a impossibilidade de transferência dos recursos que compõem os Programas de Formação do Patrimônio do Servidor Público e do Programa de Integração Social.
Em Resumo
1Os recursos dos programas de formação não têm prazo para serem utilizados.
2Os recursos não podem ser transferidos para outros fins.
3Os servidores públicos devem usar os recursos exclusivamente para formação.
Apresentação do PL n. 3852/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Jonas Donizette (PSB/SP), que "Dá nova redação ao art. 7º da Lei Complementar nº 8, de 3 dezembro de 1970, para disciplinar a imprescritibilidade e a impossibilidade de transferência dos recursos que compõem os Programas de Formação do Patrimônio do Servidor Público e do Programa de Integração Social".
Apresentação do REQ n. 2446/2023 (Requerimento), pelo Deputado Jonas Donizette (PSB/SP), que "Requer a retirada do PL 3852, de 2023, que dá nova redação ao art. 7º da Lei Complementar nº 8, de 3 dezembro de 1970, para disciplinar a imprescritibilidade e a impossibilidade de transferência dos recursos que compõem os Programas de Formação do Patrimônio do Servidor Público e do Programa de Integração Social".
Retirado o PL n.3852/2023, em razão do deferimento do Requerimento n. REQ 2446/2023, nos termos do artigo 104, caput, combinado com o artigo 114, VII, ambos do RICD.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial no DCD de 24/08/2023.