Proibição de práticas pseudoterapêuticas com dinheiro público
Dispõe sobre a vedação do financiamento, promoção e execução, com recursos públicos, de práticas pseudoterapêuticas no âmbito das políticas públicas de saúde e assistência, estabelece critérios científicos obrigatórios para incorporação de práticas em saúde e preserva o regime jurídico práticas constitucionalmente protegidas.
Em Resumo
1Impedimento do uso de recursos públicos em terapias não comprovadas.
2Definição de critérios científicos para práticas de saúde aceitas.
3Proteção das práticas de saúde reconhecidas pela Constituição.
Apresentação do PL n. 384/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado João Daniel (PT/SE -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Dispõe sobre a vedação do financiamento, promoção e execução, com recursos públicos, de práticas pseudoterapêuticas no âmbito das políticas públicas de saúde e assistência, estabelece critérios científicos obrigatórios para incorporação de práticas em saúde e preserva o regime jurídico práticas constitucionalmente protegidas".
Às Comissões deSaúde;Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) eConstituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD).Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
Recebimento pelo(a) CSAUDE.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 12/03/2026.
Apresentação do REQ n. 21/2026 (Requerimento de Audiência Pública), pelo Deputado João Daniel (PT/SE -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Requer a realização de Audiência Pública, no âmbito da Comissão de Legislação Participativa, para debater a adoção de critérios científicos, éticos e de segurança na formulação e financiamento de políticas públicas à luz do PL 384/2026".
Aprovado o requerimento nº 21/2026,do Sr. João Daniel que requer a realização de Audiência Pública, no âmbito da Comissão de Legislação Participativa, para debater a adoção de critérios científicos, éticos e de segurança na formulação e financiamento de políticas públicas à luz do PL 384/2026.