Acrescenta dispositivo à Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre obrigações civis, sanções administrativas e restrições sociais ao autor de violência doméstica e familiar contra a mulher, e dá outras providências.
Em Resumo
1Estabelece obrigações para quem comete violência doméstica.
2Prevê sanções administrativas para agressores.
3Impõe restrições sociais aos autores de violência contra mulheres.
Apresentação do PL n. 3815/2025 (Projeto de Lei), pela Deputada Renilce Nicodemos (MDB/PA), que "Acrescenta dispositivo à Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre obrigações civis, sanções administrativas e restrições sociais ao autor de violência doméstica e familiar contra a mulher, e dá outras providências".
Às Comissões de Defesa dos Direitos da Mulher e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pelo(a) CMULHER.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 03/09/2025.
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 23/12/2025)
Apresentação do REQ n. 1364/2026 (Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD)), pelas Deputada Renilce Nicodemos (MDB/PA) e outros, que "Requer regime de urgência para apreciação do Projeto de Lei 3815/2025. ".
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 22/12/2025 a 24/03/2026). Não foram apresentadas emendas.
A Relatora, Dep. Gisela Simona, deixou de ser membro da Comissão