Altera a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, para dispor sobre a obrigação de a administração pública usar meios de gravação de sons e imagens na lavratura de autos de infração.
Em Resumo
1A administração pública deve gravar autos de infração.
2Gravações incluem som e imagem para maior transparência.
3Cidadãos terão acesso a registros de infrações registrados.
Apresentação do PL n. 3808/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado José Medeiros (PL/MT), que "Altera a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, para dispor sobre a obrigação de a administração pública usar meios de gravação de sons e imagens na lavratura de autos de infração".
Apense-se à(ao) PL-1732/2020.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 25/08/2023.