Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para instituir, sob a denominação “Lei Aurora Maria”, diretrizes obrigatórias de cuidado com o recém-nascido no momento do parto e nas primeiras horas de vida.
Em Resumo
1Estabelece cuidados essenciais para recém-nascidos ao nascer.
2Garante proteção e atenção nas primeiras horas de vida.
3Define diretrizes obrigatórias para hospitais e maternidades.
Apresentação do PL n. 3803/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Eduardo Velloso (UNIÃO/AC), que "Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para instituir, sob a denominação “Lei Aurora Maria”, diretrizes obrigatórias de cuidado com o recém-nascido no momento do parto e nas primeiras horas de vida".
Às Comissões de Saúde;Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 02/09/2025.
Recebimento pelo(a) CSAUDE.
Designado Relator, Dep. Diego Garcia (REPUBLIC-PR).
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 05/09/2025).
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 04/09/2025 a 18/09/2025). Não foram apresentadas emendas.