Aumento de pena para fraude com inteligência artificial
Altera o art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para aumentar a pena do crime de fraude eletrônica quando a conduta for praticada com a utilização de inteligência artificial.
Em Resumo
1A pena para fraude eletrônica será maior se usar inteligência artificial.
2O objetivo é coibir crimes que utilizam tecnologia avançada.
3A mudança visa proteger mais os cidadãos de fraudes digitais.
Apresentação do PL n. 3800/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Acácio Favacho (MDB/AP), que "Altera o art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para aumentar a pena do crime de fraude eletrônica quando a conduta for praticada com a utilização de inteligência artificial".
Apense-se à(ao) PL-1215/2023.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 19/08/2023.