Licença-maternidade para mães em união homoafetiva
Altera a Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União) e o Decreto-Lei n° 5.452, de 1º de Maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), para garantir à mãe servidora ou trabalhadora não gestante, em união, homoafetiva, o direito ao gozo da licença-maternidade.
Em Resumo
1Mães em união homoafetiva terão direito à licença-maternidade.
2Mudanças nas leis garantem igualdade de direitos para todas as mães.
3A nova regra beneficia servidoras e trabalhadoras não gestantes.
Apresentação do PL n. 3781/2024 (Projeto de Lei), pela Deputada Erika Kokay (PT/DF -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Altera a Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União) e o Decreto-Lei n° 5.452, de 1º de Maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), para garantir à mãe servidora ou trabalhadora não gestante, em união, homoafetiva, o direito ao gozo da licença-maternidade".
Às Comissões de Administração e Serviço Público; Trabalho; Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 14/11/2024.
Recebimento pela CASP.
Apresentação do REQ n. 3346/2025 (Requerimento de Apensação), pelo Deputado Vinicius Carvalho (REPUBLIC/SP), que "Requer, nos termos regimentais, a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nºs 2.595/2025, 2.169/2025, 2.558/2025, 1.900/2025, 1.059/2025, 3.781/2024, 3.008/2021 e 869/2024 com o Projeto de Lei nº 3.935/2008".