Altera a Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, para assegurar a impenhorabilidade do bem de família ainda que a entidade familiar tenha sido constituída posteriormente à constituição de garantia hipotecária.
Em Resumo
1O bem de família não pode ser penhorado mesmo após hipoteca.
2A proteção se aplica a famílias formadas depois da hipoteca.
3Garante segurança patrimonial para novas famílias.
Apresentação do PL n. 377/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Marcelo Crivella (REPUBLIC/RJ), que "Altera a Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, para assegurar a impenhorabilidade do bem de família ainda que a entidade familiar tenha sido constituída posteriormente à constituição de garantia hipotecária".
Às Comissões dePrevidência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família eConstituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD).Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 12/03/2026.