Institui o Programa Nacional de Apoio à Permanência Estudantil - PNAPE, e autoriza deduzir do imposto sobre a renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas as doações efetuadas ao referido programa; e altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
Em Resumo
1Criação de um programa para ajudar estudantes a permanecer na escola.
2Doações ao programa podem reduzir impostos de pessoas e empresas.
3A medida visa aumentar a permanência de alunos no sistema educacional.
Apresentação do PL n. 3765/2023 (Projeto de Lei), pela Deputada Adriana Ventura (NOVO/SP), que "Institui o Programa Nacional de Apoio à Permanência Estudantil - PNAPE, e autoriza deduzir do imposto sobre a renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas as doações efetuadas ao referido programa; e altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995".
Apense-se à(ao) PL-1270/2015.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 17/08/2023.
Recebimento pela CE.
Designada Relatora, Dep. Alice Portugal (PCdoB-BA), para proferir Parecer em Plenário pela Comissão da Amazônia e dos Povos Originários e Tradicionais., para o PL 1434/2011, ao qual esta proposição está apensada.
Designada Relatora, Dep. Alice Portugal (PCdoB-BA), para proferir Parecer em Plenário pela Comissão de Educação., para o PL 1434/2011, ao qual esta proposição está apensada.
Designada Relatora, Dep. Alice Portugal (PCdoB-BA), para proferir Parecer em Plenário pela Comissão de Finanças e Tributação., para o PL 1434/2011, ao qual esta proposição está apensada.
Designada Relatora, Dep. Alice Portugal (PCdoB-BA), para proferir Parecer em Plenário pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania., para o PL 1434/2011, ao qual esta proposição está apensada.
Matéria aprovada na forma do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.434, de 2011, adotado pela relatora da Comissão de Educação (Sessão Deliberativa Extraordinária de 31/10/2023 - 13h55 - 222ª Sessão).Esta proposição e as demais apensadas ficam prejudicadas, na forma do art. 191, do RICD.