Dispõe sobre a alteração do caput do artigo 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para determinar a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou do Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M), o que for mais vantajoso para o beneficiário no momento da aferição.
Em Resumo
1Beneficiários podem escolher o índice de correção.
2Índices disponíveis incluem INPC, IPCA e IGP-M.
3Escolha deve ser a mais vantajosa para o beneficiário.
Apresentação do PL n. 3743/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Pedro Aihara (PRD/MG), que "Dispõe sobre a alteração do caput do artigo 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para determinar a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou do Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M), o que for mais vantajoso para o beneficiário no momento da aferição".
Apense-se à(ao) PL-2527/2021.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 23/10/2024.
Apense-se a este(a) o(a) PL-5653/2025.
Apensação da proposição PL-5653/2025 à proposição PL-3743/2024.