Altera o art. 9º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 – Estatuto do Desarmamento, autorizando o porte de trânsito de uma arma de fogo curta, municiada, alimentada e carregada para os colecionadores, atiradores e caçadores, garantia do transporte desmuniciado e uso de urma arma curta para defesa do acervo e bens.
Em Resumo
1Colecionadores, atiradores e caçadores podem transportar armas carregadas.
2Permite o transporte de armas descarregadas para defesa de bens.
3Facilita o acesso ao porte de armas para atividades de lazer.
Apresentação do PL n. 3741/2023 (Projeto de Lei), pela Deputada Magda Mofatto (PL/GO), que "Altera o art. 9º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 – Estatuto do Desarmamento, autorizando o porte de trânsito de uma arma de fogo curta, municiada, alimentada e carregada para os colecionadores, atiradores e caçadores, garantia do transporte desmuniciado e uso de urma arma curta para defesa do acervo e bens".
Apense-se à(ao) PL-8076/2017.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 17/08/2023.