Criminaliza constrangimento a autoridades públicas
Altera o Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificar como crime o ato de constranger autoridade pública, em razão do exercício de suas funções, em locais públicos ou privados, no Brasil ou exterior, mediante violência, ameaça ou ofensas à honra.
Em Resumo
1Passa a ser crime constranger autoridades no exercício de suas funções.
2Ação pode ocorrer em locais públicos ou privados, no Brasil ou no exterior.
3Inclui violência, ameaças ou ofensas à honra como formas de constrangimento.
Apresentação do PL n. 3734/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Rubens Pereira Júnior (PT/MA -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Altera o Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificar como crime o ato de constranger autoridade pública, em razão do exercício de suas funções, em locais públicos ou privados, no Brasil ou exterior, mediante violência, ameaça ou ofensas à honra. ".
À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CCJC.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 17/08/2023.
Designado Relator, Dep. Gervásio Maia (PSB-PB)
Apresentação do PRL n. 1 CCJC (Parecer do Relator), pelo Deputado Gervásio Maia (PSB/PB).
Parecer do Relator, Dep. Gervásio Maia (PSB-PB).
Devolvido ao Relator, Dep. Gervásio Maia (PSB-PB).
Apresentação do PRL n. 2 CCJC (Parecer do Relator), pelo Deputado Gervásio Maia (PSB/PB).
Parecer do Relator, Dep. Gervásio Maia (PSB-PB), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, com substitutivo.
(Instalação da Comissão) O Relator, Dep. Gervásio Maia, não integrava a Comissão na data da instalação (deixou de ser membro em 04/02/2024)