Altera a Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer a obrigatoriedade de os órgãos e entidades públicas exigirem que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto de contratos administrativos seja constituído por pessoas nas situações especificadas.
Em Resumo
1Órgãos públicos devem contratar um percentual mínimo de pessoas específicas.
2A medida visa aumentar a inclusão no mercado de trabalho.
3Contratos administrativos terão novas exigências de mão de obra.
Apresentação do Projeto de Lei n. 371/2023, pelo Deputado Márcio Marinho (REPUBLIC/BA), que "Altera a Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer a obrigatoriedade de os órgãos e entidades públicas exigirem que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto de contratos administrativos seja constituído por pessoas nas situações especificadas. ".
Apense-se à(ao) PL-120/2022. Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CSAUDE.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 30/03/2023 PAG 1129
Apresentação do Requerimento n. 1145/2023, pela Comissão de Saúde, que "Requer distribuição de projetos para a Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família (CPASF)".
Recebimento pela CPD, apensado ao PL-120/2022
Designado Relator, Dep. Sargento Portugal (PODE-RJ), para o PL 120/2022, ao qual esta proposição está apensada.
Recebimento pela CMULHER, apensado ao PL-120/2022
Designada Relatora, Dep. Jack Rocha (PT-ES), para o PL 120/2022, ao qual esta proposição está apensada.