Benefícios da Previdência para Vítimas de Violência
Altera o art. 9º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, para incluir a previsão de benefícios da previdência social às vítimas de violência doméstica.
Em Resumo
1Vítimas de violência doméstica poderão acessar benefícios previdenciários.
2A proposta visa apoiar financeiramente as vítimas em situação de vulnerabilidade.
3A inclusão busca garantir maior proteção e suporte às mulheres afetadas.
Apresentação do PL n. 3705/2024 (Projeto de Lei), pelas Deputadas Nelson Barbudo (PL/MT) e Juliana Kolankiewicz MDB, que "Altera o art. 9º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, para incluir a previsão de benefícios da previdência social às vítimas de violência doméstica. ".
Apense-se à(ao) PL-886/2019. Por oportuno, tendo em vista a edição da Resolução da Câmara dos Deputados nº 1/2023, revejo o despacho de distribuição aposto ao Projeto de Lei nº 886/2019 para encaminhá-lo à Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família (CPASF), em substituição à Comissão de Seguridade Social e Família, extinta pela mesma Resolução. [ATUALIZAÇÃO DE DESPACHO: CTRAB, CMULHER, CPASF, CFT (art. 54, RICD) e CCJC (art. 54, RICD). Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24, II. Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)]Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 25/10/2024 PAG 37
Recebimento pela CTRAB.
Designado Relator, Dep. Bohn Gass (PT-RS), para o PL 886/2019, ao qual esta proposição está apensada.