Altera os artigos 29, 30, 31 e 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), para aumentar as penas aplicáveis a crimes contra a fauna, criar novas hipóteses de agravamento de pena e alterar a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos) para tipificar como hediondos os crimes que específica.
Em Resumo
1As penas para crimes contra a fauna serão mais severas.
2Novas situações poderão agravar as penas aplicadas.
Apresentação do PL n. 3653/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Fábio Teruel (MDB/SP), que "Altera os artigos 29, 30, 31 e 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), para aumentar as penas aplicáveis a crimes contra a fauna, criar novas hipóteses de agravamento de pena e alterar a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos) para tipificar como hediondos os crimes que específica. ".
Às Comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 13/11/2024.
Recebimento pela CMADS.
Apense-se a este(a) o(a) PL-890/2025.
Apensação da proposição PL-890/2025 à proposição PL-3653/2024.
Designada Relatora, Dep. Iza Arruda (MDB-PE).
(Instalação da Comissão) A Relatora, Dep. Iza Arruda, não integrava a Comissão na data da instalação (deixou de ser membro em 31/01/2026)